ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2736782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
- Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS da decisão de fls. 462/465.
A parte agravante alega:
(a) que a questão está amplamente prequestionada, notadamente pelo fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de ser desnecessária a citação literal dos dispositivos legais, bem como que o Tribunal de origem teria admitido a existência de prequestionamento ficto;
(b) não há deficiência na argumentação, tendo sido demonstrada a violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 482/488).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso quanto ao ponto em questão, aplicando ao presente caso as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
No mais, ao contrário do que afirma a parte agravante, é deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC de forma genérica, sem a indicação específica dos aspectos relativos à interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei, sendo que a parte não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado.
Está correta a incidência no caso em questão do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.