DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA … — AREsp AREsp 2736920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art.
- 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) - alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI - ilegalidade - majoração indireta do tributo - reserva legal - inadequação da utilização da técnica de "arbitramento" (art.
- 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte - sentença concessiva da ordem de segurança mantida.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 145):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BEM IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO - Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo ao recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência para fins de cálculo do IPTU, nos termos do Decreto Estadual nº 46.655/2002 - admissibilidade - a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000) - alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002/2009, vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI - ilegalidade - majoração indireta do tributo - reserva legal - inadequação da utilização da técnica de "arbitramento" (art. 148, do CTN cc. art. 11, da LE nº 10.705/2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte - sentença concessiva da ordem de segurança mantida. Recursos, voluntário e oficial, desprovidos.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fl. 175):
Isso porque, se a base de cálculo prevista para o ITCMD incidente sobre bens imóveis é o valor venal, logo, a negativa da possibilidade de arbitramento implica a impossibilidade de lançamento do ITCMD com base no valor venal dos bens tributados, o que, ao fim e ao cabo, acarreta negativa de vigência do art. 38 do CTN.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 161).
O recurso não foi admitido (fls. 186/187 ), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.371), e foi assim delimitada: "Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação" (ProAfR no REsp 2.175.094/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.