DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DALCIN BATISTELLA co… — EAREsp EAREsp 2737015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
- Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o agravante não indicou, no corpo da inicial, o valor entendido como devido, ensejaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
- O embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Primeira, Segunda e Quarta Turmas deste Tribunal Superior.
- Sustenta, em síntese, quanto à divergência sobre o litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal, que: "Os Acórdãos paradigmas dão conta de que, não apresentando a memoria de cálculo com a inicial, deve ser permitida a emenda à inicial, ou ainda, quando o recorrente demonstrar no corpo da petição, os valores controvertidos, não deve ser extinta a execução em relação ao alegado excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EAREsp 1.762.813/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESPÓLIO DE LUIZ FERNANDO DALCIN BATISTELLA contra acórdão de relatoria do Ministro Marco Buzzi, proferido pela Quarta Turma, em agravo interno em agravo em recurso especial assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Alterar a conclusão da Corte local no sentido de que o agravante não indicou, no corpo da inicial, o valor entendido como devido, ensejaria o reexame de matéria fática, inviável em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido" (e-STJ fl. 791).
O embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Primeira, Segunda e Quarta Turmas deste Tribunal Superior.
Sustenta, em síntese, quanto à divergência sobre o litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Federal, que:
"Os Acórdãos paradigmas dão conta de que, não apresentando a memoria de cálculo com a inicial, deve ser permitida a emenda à inicial, ou ainda, quando o recorrente demonstrar no corpo da petição, os valores controvertidos, não deve ser extinta a execução em relação ao alegado excesso de execução. Essa peculiaridade está presente nos acórdãos paradigmas e nos recursos do embargante o que não obsta o conhecimento do Embargos de Divergência, para a uniformização do entendimento" (e-STJ fl. 815).
Os embargos foram indeferidos liminarmente, por ausência de similitude fática entre os acórdãos a comprovar a divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 941/943) e a decisão foi mantida pela Corte Especial no julgamento do agravo interno no que diz respeito aos paradigmas da Primeira e da Segunda Turmas (e-STJ fls. 995/996).
Distribuídos os presentes autos por dependência da Segunda Seção, me foram conclusos para julgamento quanto ao acórdão paradigma da Quarta Turma.
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos não merecem prosperar.
Registra-se que não há como conhecer da irresignação em relação ao precedente da Quarta Turma citado como paradigma, pois "(..) não incide o art. 1.043, § 3º, do CPC de 2015 quando o paradigma for no mesmo órgão julgador do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
no enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdão proferido em habeas corpus.
5. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual erro ou injustiça do acórdão embargado.
6. Agravo regimental desprovido" (AgRg nos EAREsp 1.762.813/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe 3/5/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência, com fulcro nos arts. 34, XVIII, e 266-C do RISTJ, quanto ao precedente da Quarta Turma.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em julgado em que não houve fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.