DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO … — AREsp AREsp 2737068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BARRA VELHA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVIDO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
- FATOS GERADORES POSTERIORES AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Não foram opostos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE BARRA VELHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 64/66):
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DEVIDO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO DO MUNICÍPIO. IPTU E COSIP DO EXERCÍCIO DE 2021. FATOS GERADORES POSTERIORES AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO COMO SUJEITO PASSIVO NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CTN, ART. 131, III . VÍCIO INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 4º, III, § 2º, da Lei 6.830/1980; do art. 131, III, do Código Tributário Nacional (CTN); e do art. 1.997 do Código Civil. Em síntese, sustenta que, como não houve abertura de inventário, o espólio recorrido é parte ativa legítima em execução fiscal na qual se busca o cumprimento da obrigação tributária do falecido.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O art. 4º, III, § 2º, da Lei 6.830/19980 e o art. 1.997 do CC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TJSC sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
da convicção.
Nesse caso, incide a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não houve fixação de honorários advocatícios na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.