DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial i… — AREsp AREsp 2737073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além da incidência da Súmula 283 do STF.
- A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido é nulo por não enfrentar as teses arguidas, bem como não incide o óbice da súmula apontada.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento em razão da ausência de efetiva prestação jurisdicional.
- Inicialmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, além da incidência da Súmula 283 do STF.
A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido é nulo por não enfrentar as teses arguidas, bem como não incide o óbice da súmula apontada.
Foi apresentada contraminuta ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento em razão da ausência de efetiva prestação jurisdicional.
Inicialmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão.
O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.
Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.
Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o juiz não teria a obrigação de se manifestar sobre todos os aspectos do caso ou mediante fundamentação genérica.
Compulsando os autos,
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados pela parte recorrente. Assim, de fato, houve violação ao dever de fundamentação, o que importa na anulação do acórdão, sendo de rigor o retorno dos autos à Corte de origem para sanar o referido vício.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.