ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
- O embargante alega omissão no julgado quanto à retroatividade de lei estadual mais benéfica, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão inexistente. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
2. O embargante alega omissão no julgado quanto à retroatividade de lei estadual mais benéfica, em afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da retroatividade de lei estadual mais benéfica e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Não há omissão na decisão embargada, pois a análise da legislação estadual e de atos infralegais foi afastada em sede de recurso especial, por não se enquadrar no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
6. A alegação de afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal não pode ser analisada por esta Corte, por tratar-se de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal.
7. A alteração de parâmetro estadual para reconhecimento da insignificância em crimes contra a ordem tributária deve ser apurada na origem, por ocasião do prosseguimento da ação penal, e não por esta Corte em adiantamento.
8. As razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho da causa e visam à rediscussão da matéria já analisada, o que não é permitido nos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A análise de legislação estadual e atos infralegais não se enquadra no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
3. A alegação de afronta ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal constitui matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, e não por este sodalício, por não se tratar de tratado ou lei federal, nos termos do já citado art. 105, inciso III, da Carta Magna.
O mesmo se diga em relação ao suposto "erro material".
Não há, portanto, qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria foi posta à apreciação desta Corte, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
As razões destes aclaratórios revelam, na verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da causa e objetivam puramente a rediscussão da matéria que já foi devidamente analisada. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 13/2/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 725.589/SC, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 24/4/2023.
Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.