ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2737100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10014, 10671, 13233, 10011, 10012, 13237
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGOS DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que "a ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Situação em que a parte recorrente não apresentou documento com a sequência numérica do código de barras afim de comprovar a sua correlação com os dados constantes na guia de recolhimento, impossibilitando a aferição do correto recolhimento das custas devidas.
3. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, não o faz. Incidência da Súmula n. 187/STJ
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DENIS CLÁUDIO DA SILVA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração e que não conheceu do recurso em razão da deserção (fls. 3352-3353).
O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1009688-04.2017.8.26.0606, assim ementado (fl. 2951):
Improbidade administrativa Cerceamento de defesa Prova emprestada Julgamento da lide sem observância do devido processo legal Imputada ao Ministério Público a responsabilidade de não ter trazido provas suficientes Prova que prestaria suporte fático e probatório à lide Julgador que deixou de analisar o pedido do órgão ministerial Sentença anulada Retorno dos autos à origem Recurso provido.
Alega a parte agravante que (fls. 3385-3387):
Intimado a recolher as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, o embargante apresentou a petição de fls. 3346-3348, contudo, o documento de fls. 3348 não
[trecho intermediário suprimido]
remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
2. "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp. 2.380.168/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/11/2023).
3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.777/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No caso, caberia a parte apresentar documento com a sequência numérica do código de barras a fim de comprovar a sua correlação com os dados constantes na guia de recolhimento, o que não ocorreu mesmo após sua intimação para regularização.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.