DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela P & A BRASIL TÊXTIL LTDA, contra inadmi… — AREsp AREsp 2737166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela P & A BRASIL TÊXTIL LTDA, contra inadmissão parcial, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- RECLAMOS DA IMPETRANTE E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAZENDA ESTADUAL.
- APRECIAÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE LHE É FAVORÁVEL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela P & A BRASIL TÊXTIL LTDA, contra inadmissão parcial, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 277):
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE NA ORIGEM. RECLAMOS DA IMPETRANTE E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA FAZENDA ESTADUAL. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. APRECIAÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA QUE LHE É FAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. TESE JÁ ASSENTADA NO TEMA N. 144/STJ. TODAVIA, NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS COMO DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA REFORMADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM ALTERAÇÃO DO DECISUM.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 319):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS BONIFICAÇÕES ESTÃO VINCULADAS A VENDAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS AUSENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 332-350, a recorrente sustenta ter havido afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional, ante a inércia do Tribunal de origem em se manifestar sobre todos os pontos aventados pela parte.
Além disso, aduz ter ocorrido contrariedade ao artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a" da LC nº 87/1996, sob a alegação de que a referida norma estabelece que não integra a base de cálculo do ICMS os descontos incondicionais, sendo esse
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.