ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e reafirmar aquelas já indicadas nos recursos anteriores.
4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente enfrente de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti que negou provimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas e reafirmar aquelas já indicadas nos recursos anteriores.
4. Nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de reparação por danos morais.
2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.