DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO AUGUSTO JOVENASSO contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 2737251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO AUGUSTO JOVENASSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 154-155): AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUNO AUGUSTO JOVENASSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 154-155):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO AGRAVADA. DEVEDOR QUE PRETENDE DISCUTIR EVENTUAIS ABUSOS NA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS, ACENANDO AINDA COM A INDEVIDA INCLUSÃO DE SEU NOME NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SATISFATIVA - INADEQUADA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA COEXECUTADA DEVEDOR QUE DEVIDAMENTE CITADO DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO EXEQUENTE, VINDO SOMENTE EM MOMENTO POSTERIOR MOVIMENTAR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECLUSÃO CONFIGURADA - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE CORRETA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA - ACERTO DA R. DECISÃO ATACADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS JUÍZO QUE DEIXOU DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE ALEGADA POR SE TRATAR DE BEM EM FASE DE AQUISIÇÃO - PROTEÇÃO PREVISTA PELA LEI 8.0009/90 QUE SE ESTENDE AOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA INDEVIDA APRECIAÇÃO POR PARTE DESTA CÂMARA ACERCA DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA, AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU JUÍZO RESPONSÁVEL PELO ANDAMENTO DO FEITO QUE DEVERÁ OBSERVAR SE FORAM COMPROVADOS/PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA PROTEÇÃO PRETENDIDA REFORMA PARCIAL DA R. DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 192-198).
No recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 133, §§ 1º e 2º, 134, caput, §§ 2º e 4º, 136, 485, IV, VI e § 3º, e 803, I e parágrafo único do CPC; e 50, caput e § 4º, 368, 369 e 406 do CCB.
Sustentou, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva e o excesso de execução, porquanto desnecessária dilação probatória.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 202-210).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 213-214), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo
[trecho intermediário suprimido]
análise da fundamentação que sustentou a negativa do direito.
9. Um dos requisitos da usucapião especial urbana é a posse mansa, sem oposição, pelo período mínimo de cinco anos (art. 1.240 do Código Civil).
10. O ajuizamento de ação de adjudicação compulsória promovida pela possuidora, em que o proprietário do imóvel ofereceu resistência à pretensão de domínio do bem, defendendo o seu direito de propriedade, é causa interruptiva da prescrição aquisitiva.
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.318.151/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.