ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2737353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE DE COOPERADO EXCLUÍDO.
- Agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança movida por ex-cooperada, condenando a cooperativa à restituição do valor referente à cota-parte paga pela autora para ingresso na cooperativa.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10671, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE COTA-PARTE DE COOPERADO EXCLUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a sentença de procedência em ação de cobrança movida por ex-cooperada, condenando a cooperativa à restituição do valor referente à cota-parte paga pela autora para ingresso na cooperativa.
2. A análise da tese da parte recorrente, de inexigibilidade temporária da restituição da cota-parte da cooperada excluída, de modo a descaracterizar a sua mora, depende, na situação "sub judice", da interpretação de cláusulas estatutárias e do exame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ.
3. O dispositivo legal invocado como violado no recurso especial não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal, atraindo a incidência das Súmulas nº 283 e nº 284 do STF.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. EXCLUSÃO DE COOPERADO. DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE À COTA-PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE POSSIBILITE A NEGATIVA DO PAGAMENTO, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO NEGATIVO. O QUE SE PERMITE, TÃO-SOMENTE, É A DEVOLUÇÃO PARCELADA DO VALOR, EM ATÉ 24 MESES, APÓS A APROVAÇÃO DAS CONTAS DO ANO EM QUE FOI SOLICITADA A EXCLUSÃO. RÉ QUE NÃO RESTITUIU QUALQUER VALOR, ATÉ A PRESENTE DATA, MESMO APRESENTANDO PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO EM BALANCETES POSTERIORES. CONDUTA DA RÉ QUE FERE O ESTATUTO DA COOPERATIVA. MANUETENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
[trecho intermediário suprimido]
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020, grifos nossos)
Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo Tribunal local em 12% sobre o valor da condenação, para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.