DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEFE DE JESUS MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2737401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEFE DE JESUS MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do delito tipificado no art.
- 157, §2.º , I e II do Código Penal (roubo majorado) (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o agravante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10899, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEFE DE JESUS MENDONCA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0301379-42.2015.8.05.0201.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido pela prática do delito tipificado no art. 157, §2.º , I e II do Código Penal (roubo majorado) (fl. 222/224).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o agravante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 87 dias-multa (fl. 361). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO MINISTERIAL. PENAL E PROCESSO P E N A L . R É U S A B S O L V I D O S D A I M P U T A Ç Ã O REFERENTE AO CRIME DO ART. 157, INCISOS I E II, DO CP. FATO OCORRIDO EM 03/05/2015, OU SEJA, A N T E R I O R M E N T E À V I G Ê N C I A D A L E I N º 13.654/2018. PRETENSÕES RECURSAIS: 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU JOÃO VITOR ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL E POR OFENSA AO COMANDO LEGAL DO ART. 366 DO CPP. REJEITADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETIVADA APÓS TENTATIVA FRUSTRADA DE ENCONTRAR O REFERIDO RÉU. REFERIDA NULIDADE ARGUIDA SOMENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 366 DO CPP QUE NÃO VEIO ATRELADA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA R E G R A I N S E R T A N O A R T . 5 6 3 D O C P P . I N E X I S T Ê N C I A D E Q U A L Q U E R P R O V A Q U E P U D E S S E A L T E R A R O C O N J U N T O F Á T I C O - PROBATÓRIO, ORA FAVORÁVEL AO RÉU JOÃO VITOR, DEVENDO-SE, PORTANTO, HOMENAGEAR O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DO STJ. 2 ) C O N D E N A Ç Ã O P E L O C R I M E D E R O U B O MAJORADO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROVA DOS AUTOS QUE AMPARAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA C O N T R A O R É U A L E F E . R E C O N H E C I M E N T O PESSOAL FEITO PELO OFENDIDO QUE SE MOSTRA IDÔNEO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 226 DO CPP. RES FURTIVAE ENCONTRADA NA POSSE DOS RÉUS, D O I S D I A S A P Ó S A E F E T I V A S U B T R A Ç Ã O , REALIZADA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. OFENDIDO QUE RECONHECEU SEGURAMENTE SOMENTE O RÉU ALEFE. ESPECIAL VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E ALTERAÇÃO ADVINDA COM O ADVENTO DA LEI 13.654/2018. INCIDÊNCIA DA R E F E R I D A M A J O R A N T E M A N T I D A A N T E A CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA, MAS NO LIMITE DA
[trecho intermediário suprimido]
ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença de primeiro grau com absolvição do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.