DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIRK HERMAN … — AREsp AREsp 2737418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIRK HERMAN MITTELDORF se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da prescrição do débito e da ilegitimidade passiva do recorrente na execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual em desfavor do mesmo na condição de corresponsável pela pessoa jurídica executada.
- O manejo da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal possui caráter excepcional e hipóteses limitadas, exigindo-se para o seu cabimento que a matéria invocada seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo magistrado, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que não é possível a oposição de exceção de pré-executividade, no feito fiscal, pelo sócio que conste como responsável no título executivo extrajudicial (Tema 108).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14067, 13237, 10671, 9098, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DIRK HERMAN MITTELDORF se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 678/679):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE. OBJEÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da prescrição do débito e da ilegitimidade passiva do recorrente na execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual em desfavor do mesmo na condição de corresponsável pela pessoa jurídica executada.
2. O manejo da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal possui caráter excepcional e hipóteses limitadas, exigindo-se para o seu cabimento que a matéria invocada seja de ordem pública e, portanto, conhecível de ofício pelo magistrado, sendo pré-requisito de seu processamento a desnecessidade de dilação probatória.
3. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que não é possível a oposição de exceção de pré-executividade, no feito fiscal, pelo sócio que conste como responsável no título executivo extrajudicial (Tema 108).
4. In casu, impõe-se o não conhecimento da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente.
5. Em feitos executórios ajuizados antes da Lei Complementar nº 118/05, prevalece a redação primária do artigo 174 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência pátria, de maneira que somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional.
6. Na hipótese, com a citação realizada em 25/09/2003, por meio de edital, os créditos contidos nas CDAs executadas não foram alcançados pela prescrição, vez que interrompido o fluxo prescricional pela referida citação da executada.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada apenas para não conhecer da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, ante a inadequação da via eleita
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 747/755).
O recorrente sustenta que foram ofendidos os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude
[trecho intermediário suprimido]
INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
..
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.