ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2737426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- TEMA VEICULADO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
- DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6007, 10559, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp 1.368.371/PE , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-221 divulg 10/10/2019, public 11/10/2019; RE 566.808 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 divulg 10/4/2018, public 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 divulg 27/11/2017, public 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Goiás desafiando decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, à luz do que assentado pelo STF no Tema 831 ("Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva").
A parte agravante, em suas razões, sustenta que há error in procedendo na devolução do feito à origem, pois: (i) o recurso especial é manifestamente intempestivo, visto que não se conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte ex adversa perante o Tribunal a quo,
[trecho intermediário suprimido]
mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal") à correta solução da celeuma entelada.
Importa consignar igualmente que o fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o juízo de conformação determinado. Assim é, porque o esgotamento da instância para fins de cabimento dos recursos especial e extraordinário depende do juízo de conformação a ser promovido pelas instâncias ordinárias.
Nesse contexto, não há dúvida quanto à conveniência de devolução dos autos ao Tribunal a quo, restando sobrestada a apreciação do recurso especial até o exaurimento da competência do Sodalício de origem, com a realização do juízo de retratação ou de conformação, nos moldes dos arts. 1.030, I, b, II, 1.040 e 1.041 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.