ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base em premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, o qual rejeitou a tese de nulidade contratual por ausência de individualização do objeto contratual, e nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou validamente os óbices sumulares invocados na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base em premissa fática fixada pelo Tribunal de origem, o qual rejeitou a tese de nulidade contratual por ausência de individualização do objeto contratual, e nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou validamente os óbices sumulares invocados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. No tocante às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. O procedimento argumentativo necessário à impugnação válida das Súmulas em comento impõe à recorrente o ônus de demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pela Corte local como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso
5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida dos fundamentos da decisão agravada.
6. Sem o devido nexo de dialeticidade entre a decisão agravada e o recurso interposto, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida dos fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Deixo de majorar os honorário s recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.