ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2737511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5831, 14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA HOME CARE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF; a parte agravante sustenta que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos e requer o conhecimento do especial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido liminar e danos morais, em que foi determinada a autorização e o custeio de tratamento home care, com bloqueio de valores; a decisão de primeiro grau concedeu tutela de urgência, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve integralmente a decisão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 735 do STF foi corretamente aplicadas ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial voltado a reexaminar decisão precária de tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 3º, STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão de fls. 300-306, que negou provimento em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da incidência da Súmula n. 282 do STF e da ausência de cotejo analítico para o dissídio jurisprudencial.
Sustenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 735 do STF, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores da medida liminar. Aduz que não pretende atacar a liminar em si, mas demonstrar a ausência de lastro
[trecho intermediário suprimido]
decidida na sentença.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, "em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF" (AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020).
Desse modo, constata-se que, em razão da natureza instável da decisão, a qual pode ou não ser confirmada em decisão definitiva, mostra-se correta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao caso, que não poderá ser afastada.
Ademais, ressalto a feição de esclarecimento que a conclusão do acórdão recorrido sobre a urgência e necessidade do home care, importa em reexame de provas.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.