DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA NUNES DA CUNHA, fundamentado no art — AREsp AREsp 2737512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA NUNES DA CUNHA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS na Apelação n.
- Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Amazonas por ato de improbidade administrativa, com objetivo de condenar a ora agravante e outra por infração ao disposto nos arts.
- 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei n.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10014, 14131, 10012, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARILDA NUNES DA CUNHA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS na Apelação n. 0601821-77.2015.8.04.0001.
Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Amazonas por ato de improbidade administrativa, com objetivo de condenar a ora agravante e outra por infração ao disposto nos arts. 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992; e as pessoas jurídicas envolvidas por infração ao art. 9º, inciso XI, da mesma lei.
O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes (fls. 943-947).
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reformou a sentença para condenar os requeridos como incursos no art. 10, incisos VIII, IX e XI, da Lei n. 8.429/1992, impondo o ressarcimento integral do dano causado ao erário, correspondente a R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1083):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. IRREGULAR FRACIONAMENTO DE DESPESA. DESVIO DE VERBAS DO SUS. RECONHECIMENTO DE ATOS ÍMPROBOS
1. O fracionamento de despesa de mesma natureza a ser prestada pela mesma empresa, com o intuito de atingir o valor limite para dispensar a licitação e contratar o prestador de serviço diretamente, constitui hipótese de improbidade administrativa com dano ao erário público, por expressa previsão do art 10, VIII, da Lei nº 8.429/92;
2. A indevida dispensa de licitação causa prejuízos in re ipsa, não necessitando da comprovação de efetivo dano ao erário. Precedentes do STJ e STF;
3. O uso de verbas do fundo de saúde estadual (FES) para fim não autorizado em lei significa desvio recursos que deveriam ser destinados a serviços de saúde para outras áreas e configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, subsumindo-se às hipóteses do art. 10, IX e XI, da Lei 8.429/92;
4. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos com relação a fixação do termo inicial da correção e dos juros de mora (fls. 1166-1169).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, diante da alegada omissão sobre suposta existência de ato doloso. No mérito, aduz afronta aos arts. 1º, §§1º, 2º, 3º, 4º, e 17, § 11, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, trazendo os seguintes argumentos:
[trecho intermediário suprimido]
pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).
Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
Determino a baixa imediata dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISOS VIII, IX E XI, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1199 DO STF. TEMA 1397 DO STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. ANÁLISE PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.