ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2737592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 894.266/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13043, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
2. Sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, não há como modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de modo a considerar demonstrado o apontado erro de fato acerca da inexistência de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR DE MELO contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula 7 do STJ, no tocante ao apontado erro de fato (e-STJ fls. 493/496).
Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de que houve afronta ao art. 1022, I, do CPC, alegando que "o r. Tribunal a quo incidiu em omissão ao não adentrar ao exame de mérito da ação rescisória, mesmo após ser provocado por meio de embargos de declaração", ao concluir que "os argumentos expendidos não se amoldam à hipótese de erro de fato apto a viabilizar a relativização da coisa julgada" (e-STJ fl. 505).
Requer, ainda, o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ, aduzindo que a controvérsia não necessita de incursão em matéria fática, "mas sim a análise das decisões proferidas nos autos", como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 505):
Outrossim, para verificação do maltrato as Lei Federais e a divergência jurisprudencial, não se faz necessária a incursão na matéria fática ou revolvimento das provas dos autos, mas sim a análise das decisões proferidas nos autos.
Isso posto, busca desse Colendo Superior Tribunal de Justiça a reafirmação de que a decisão rescindenda incorreu não só em erro de fato na apreciação do formulário PPP que
[trecho intermediário suprimido]
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
2. O STJ é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial.
3. Conforme decidido pelo Tribunal de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 643.905/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 1º.9.2015.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, D Je 17/10/2016.)
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.