DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2737598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- I - Não tendo a parte requerida atacado especificamente os fundamentos da sentença, desatendendo ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o seu apelo não merece ser conhecido;
- II - Do exame dos documentos que instruíram a inicial, não é possível extrair a manifestação de vontade da parte requerida quanto à celebração do contrato objeto da monitória, sendo tais documentos, portanto, insuficientes para instrumentalizar o pedido monitório, razão pela qual a sentença não merece reforma;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 323-324, e-STJ):
Processual civil - Ação monitória - Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Apelações cíveis de ambas as partes - Recurso da parte requerida - Não observância à dialeticidade recursal - Apelo não conhecido - Recurso da parte autora - Pedido monitório lastreado em contrato de empréstimo e outros documentos a ele atrelados - Inexistência de elementos indicando a adesão da parte autora à contratação - Documentos insuficientes para instruir o pedido monitório - Sentença mantida. I - Não tendo a parte requerida atacado especificamente os fundamentos da sentença, desatendendo ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o seu apelo não merece ser conhecido; II - Do exame dos documentos que instruíram a inicial, não é possível extrair a manifestação de vontade da parte requerida quanto à celebração do contrato objeto da monitória, sendo tais documentos, portanto, insuficientes para instrumentalizar o pedido monitório, razão pela qual a sentença não merece reforma; III - Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, levando em conta o não provimento do recurso da parte demandante, é de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa; IV - Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da parte requerida não conhecido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento) do valor atualizado da causa.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 375-383, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, IV e VI, 371, 700, §1º, do CPC; 422, 586 e 884 do Código Civil; e ao art. 5º, LIV e XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, especialmente quanto à validade de contratos eletrônicos como prova escrita para fins de ação monitória; b) que o contrato eletrônico firmado entre as partes, acompanhado de comprovantes de transferência bancária, é suficiente para instruir a ação monitória, conforme jurisprudência do STJ; c) que a decisão recorrida viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o recorrido
[trecho intermediário suprimido]
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.850.746/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
No ponto, estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento desta Corte acerca da matéria, aplica-se o teor da Súmula 83/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.