ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2737624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art.
- 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.
Resultado indicado
4.Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato.
4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. PECÚLIO. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação da ré. Migração do plano de pecúlio e pensão para o "Plano Melhor" em 1993. Pagamento de contribuição pelo autor desde 1980. Ciência de que a opção de pensão foi suprimida, somente quando da negativa do pagamento em 2015, quando ajuizado o feito. Cerceamento do direito de defesa. Rejeição. Princípios da livre admissibilidade das provas e livre convicção do juiz. Prescrição. Termo a quo do prazo prescricional é a data em que o autor teve ciência da resposta negativa acerca do pedido de aposentadoria Preliminar afastada. Vício de consentimento. Migração do plano contratado que acarretou em supressão do direito à aposentadoria, passando a garantir somente pecúlio por morte do titular. Negativa do benefício após 35 anos de contribuição, que não se
[trecho intermediário suprimido]
Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido.
(REsp n. 1.201.529/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 1/6/2015)
Assim, promovida a repactuação do plano de previdência em 1993, mostra-se consumada a decadência do direito de postular sua anulação, uma vez exercido tão somente em 2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/20 15, em razão da decadência do direito do autor.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.