DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2737633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa unidade federativa que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
- A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls.
- 514/515): Trata-se de agravo do Ministério Público interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Acre que, por maioria, proveu a apelação ministerial para condenar os réus pelo crime do art.
- 11.343/06, complementado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, assim ementados: Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa unidade federativa que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 514/515):
Trata-se de agravo do Ministério Público interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Acre que, por maioria, proveu a apelação ministerial para condenar os réus pelo crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, complementado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, assim ementados:
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Pleito de condenação. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrado que o apelante manifestou o seu desejo de recorrer dentro do prazo legal, a apresentação das razões fora do lapso temporal constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do Recurso.
- O conjunto de provas contido nos autos demonstra que a substância entorpecente encontrada com os réus se destinava à mercancia, de modo que deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, os absolveu.
- É válido o depoimento de policiais, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra os réus.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Embargos de Declaração. Vícios. Inexistência.
- Constatada a inexistência de vícios no Acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento.
- Embargos de Declaração rejeitados.
No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o Parquet aponta violação aos arts. 619 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal; art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IV, da Constituição Federal; e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, além de suscitar dissídio jurisprudencial. Aduz que há provas nos autos de que os recorrentes integram organização criminosa e que o acórdão foi omisso pois teria ignorado tais elementos.
Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem afrontou tese fixada no Tema Repetitivo 1139, alegando que a Terceira Seção do STJ afirmou que "ações e inquérito policiais não podem, per si, servir ao convencimento do juízo quanto à participação em
[trecho intermediário suprimido]
assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).
3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder ã alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.7 deste Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).
Assim, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.