DECISÃO CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO opõe embargos de declaração à decisão de fls — EAREsp EAREsp 2737648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.574-1.576, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não haver similitude entre os arestos confrontados.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que há violação do art.
- 932, parágrafo único, do CPC, porque o relator não lhe oportunizou suprir eventual lacuna antes de considerar inadmissível o recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 10655, 8828, 9596, 8866, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.574-1.576, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por não haver similitude entre os arestos confrontados.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que há violação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porque o relator não lhe oportunizou suprir eventual lacuna antes de considerar inadmissível o recurso (fls. 1.579-1.580).
Aponta ainda ofensa aos arts. 98, I, e 5º, LV e XXXV, da CF, porquanto o relator indeferiu os embargos de divergência sem submeter a questão ao órgão colegiado, suprimindo a apreciação colegiada.
Alega, por fim, omissão na decisão, violando os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, I e IV, do CPC, visto que a decisão não expôs analiticamente as razões para considerar os contextos fáticos distintos, limitando-se a afirmar ausência de similitude fática (fls. 1.580-1.581).
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.588.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, apresentando questões genéricas relativas ao mérito dos embargos de divergência.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 1.575-1.576):
O acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, afastada por decisão do próprio STJ, considerando que tal penalidade não integraria a "sucumbência", pois não decorre de pedido da petição inicial, mas sim de sanção processual autônoma.
Já o acórdão paradigma versa sobre o cabimento da fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.
Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.
Como visto, a decisão embargada foi clara ao indeferir liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos
[trecho intermediário suprimido]
forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Por fim, o relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, não havendo falar em violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.