ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso, suscitada posteriormente pela parte em agravo interno.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9148, 14066, 4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento interposto pelo exequente, limita-se a aplicar a tese fixada pelo STJ no Tema 677, sem apreciar questão nova e estranha ao objeto do recurso, suscitada posteriormente pela parte em agravo interno. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A alegação de erro de cálculo, decorrente da não inclusão de depósito de soja realizado em outro processo, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia exclusivamente com base na tese repetitiva, afastando a incidência do art. 494, I, do CPC.
3. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art. 401, I, do Código Civil, pois a questão atinente ao adimplemento integral da obrigação não foi objeto de exame pela instância ordinária, suscitada apenas em sede de agravo interno, configurando inovação recursal.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO KRELING, NORMA HERMINIA KRELING (ARMANDO e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A PENHORA DE VALORES, PARA GARANTIA DO JUÍZO, NÃO ELIDE A MORA DO DEVEDOR. ATUAL REDAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO A SER SANADO E INEXISTEM FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A COMPREENSÃO ANTERIORMENTE MANIFESTADA NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA, CONSISTENTE NA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC, NÃO É O CASO DE SEU ACOLHIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
sendo suscitada apenas em momento posterior, em sede de agravo interno, configurando inovação recursal. Assim, não houve efetiva análise pelo Tribunal local sobre a incidência do art. 401 do Código Civil, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento.
Dessa forma, não há falar em violação ao art. 401, I, do Código Civil, pois o acórdão recorrido limitou-se a aplicar a tese jurídica repetitiva quanto à mora, sem enfrentar a tese de adimplemento deduzida de forma extemporânea pelos recorrentes. A insurgência, nesse ponto, esbarra na ausência de debate prévio pela instância ordinária, sendo inadmissível em recurso especial.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.