ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- RAZÕES DE RECURSO QUE DEBATEM OS REQUISITOS LEGAIS DA FRAUDE CONTRA CREDORES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, 336, 341, 373, I, 445, §3º e 485, §3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. RAZÕES DE RECURSO QUE DEBATEM OS REQUISITOS LEGAIS DA FRAUDE CONTRA CREDORES. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 445, § 3º, E 485, § 3º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ATRAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022, 336, 341, 373, I, 445, §3º e 485, §3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instânci a de origem, especialmente quanto à caracterização dos requisitos legais pertinentes ao reconhecimento da fraude contra credores na ação pauliana.
III. Razões de decidir
3. A análise do recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, de modo a reavaliar a concorrência dos requisitos da fraude contra credores, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, pois a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso com base nesse fundamento.
5. As alegações de violação aos arts. 445, §3º e 485, §3º, do Código de Processo Civil, falecem de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
No especial, A recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 1.022, 336, 341, 373, I e 485, §3º, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova e à caracterização da
[trecho intermediário suprimido]
a indicar de forma clara e específica qual ponto da controvérsia exigiria prova técnica simplificada, tampouco demonstra qual foi o requerimento formulado nesse sentido e como o juízo teria indevidamente deixado de apreciar tal pedido. Não há demonstração de prejuízo concreto nem correlação entre o dispositivo legal e a decisão recorrida (CPC, art. 445, §3º).
Igualmente, ao dissertar sobre o art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, tem-se que não houve extinção sem resolução de mérito no caso concreto ao contrário, a sentença foi de procedência da ação pauliana, com análise dos requisitos legais e fáticos. A invocação do dispositivo é, portanto, inadequada e desconectada da realidade processual, revelando deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, já que estabelecidos no percentual máximo de 20% (vinte por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.