ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais.
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
Resultado indicado
MINISTRO MOURA RIBEIRO: Adoto o bem lançado voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e, assim como sua excelência, penso que o presente agravo deve ser conhecido para conhecer em parte o apelo nobre e, nesta parte, a ele negar provimento. Às razões expostas por sua excelência, as quais acompanho, acrescento que os credores fiduciários abriram mão da garantia instituída pela Lei de Alienação Fiduciária ao deixarem de seguir o procedimento por ela previsto e ajuizarem a execução das cédulas de crédito bancário emitidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 9163, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CREDOR FIDUCIÁRIO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Não violam o princípio da congruência, tampouco o princípio da não surpresa, a decisão que se limita a tratar das questões suscitadas pelas partes e o acórdão que, em agravo de instrumento, examina as alegações previamente suscitadas pela parte agravante nas respectivas razões recursais.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Por meio da alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem dado em garantia é transferida ao credor fiduciário, impedindo, em consequência, que ele seja excutido por dívidas do devedor fiduciante, podendo eventual ato de constrição judicial recair, todavia, sobre eventuais direitos aquisitivos.
4. Hipótese em que o credor fiduciário optou pela execução do título (CCBs), abrindo mão da faculdade que possuía de promover a alienação extrajudicial, e não apresentou nenhuma objeção à penhora, não podendo somente depois de perfeita e acabada a arrematação, cuja higidez jamais foi questionada, pretender ver reconhecida a preferência de seu crédito que, em um concurso de credores instaurado no bojo de um processo judicial, nem sequer encontra amparo legal, tendo em vista que a alienação fiduciária não institui ônus real de garantia. Precedentes.
5. Peculiaridade dos autos que implica a submissão dos credores fiduciários às preferências legais atribuídas aos créditos trabalhistas e tributários.
6. O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que
[trecho intermediário suprimido]
provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não houve fixação de tal verba na origem.
É o voto.
EMENTA
VOTO-VOGAL
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:
Adoto o bem lançado voto proferido pelo eminente Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e, assim como sua excelência, penso que o presente agravo deve ser conhecido para conhecer em parte o apelo nobre e, nesta parte, a ele negar provimento.
Às razões expostas por sua excelência, as quais acompanho, acrescento que os credores fiduciários abriram mão da garantia instituída pela Lei de Alienação Fiduciária ao deixarem de seguir o procedimento por ela previsto e ajuizarem a execução das cédulas de crédito bancário emitidas.
E, se assim o fizeram, o crédito perseguido deve seguir os requisitos inerentes ao concurso de credores.
Diante do exposto, ACOMPANHO o bem lançado voto no sentido de conhecer do agravo para, na parte conhecida, negar provimento ao apelo nobre interposto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.