DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONICA MARREIROS FERREIRA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2737868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MONICA MARREIROS FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- No Recurso Especial alega que a decisão do Tribunal de origem contrariou lei federal, especificamente os artigos 139 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.219 do Código Civil.
- Apresentou divergência jurisprudencial, ou seja, deu à lei federal uma interpretação diferente da que foi atribuída por outros tribunais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MONICA MARREIROS FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.506 ):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Ação de despejo por denúncia vazia Arguição de nulidade da sentença afastada, pois ausente conexão entre esta ação de despejo e ação indenizatória, em que se reconheceu direito a indenização por acessões no prédio locado - Legitimidade ativa demonstrada, com a juntada de instrumento de cessão de direitos hereditários - Hipótese dos autos em que não se cogita de retenção, seja porque o contrato expressa que as benfeitorias não seriam indenizadas, seja porque o direito da ré se dá somente por acessão, que está sendo apurado em ação própria Sentença mantida - Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
No Recurso Especial alega que a decisão do Tribunal de origem contrariou lei federal, especificamente os artigos 139 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.219 do Código Civil.
Apresentou divergência jurisprudencial, ou seja, deu à lei federal uma interpretação diferente da que foi atribuída por outros tribunais.
O principal argumento da recorrente é a defesa do seu direito de retenção do imóvel até que seja indenizada pelas acessões (construções) que realizou no local. Sustenta que, embora a decisão de primeira instância tenha negado esse direito, a jurisprudência reconhece que o possuidor de boa-fé tem direito à retenção não apenas por benfeitorias, mas também por acessões.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.531-541).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 542-545), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 562-566).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a necessidade de reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da Súmula n. 5/STJ.
Constata-se, ainda, que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmula n. 7/STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12%, sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.