DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ILPEA DO BRASIL LTDA, em face da decisão monoc… — AREsp AREsp 2737947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ILPEA DO BRASIL LTDA, em face da decisão monocrática (fls.
- 739-742), de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n.
- A parte embargante, nas razões recursais, alega pendência de análise da controvérsia nº 718 do STJ: "O Ilustre Presidente da Comissão Gestora de precedentes e de Ações Coletivas conduziu a proposta de afetação do Recurso Especial n.
- 2.133.933/DF, ao rito dos repetitivos sob a seguinte questão: Definir se a cobrança de - em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ILPEA DO BRASIL LTDA, em face da decisão monocrática (fls. 739-742), de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
A parte embargante, nas razões recursais, alega pendência de análise da controvérsia nº 718 do STJ:
"O Ilustre Presidente da Comissão Gestora de precedentes e de Ações Coletivas conduziu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.025.997/DF e Recurso Especial n. 2.133.933/DF, ao rito dos repetitivos sob a seguinte questão:
Definir se a cobrança de - em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
(..) A matéria conduzida na Controvérsia nº 718 é exatamente mesma abarcada pela Embargante, devendo o recurso especial ser sobrestado até o julgamento da citada controvérsia" (fl. 750).
No mais, sustenta a existência de impugnações específicas da decisão embargada.
Assim, requer, preliminarmente, a suspensão do feito até que haja manifestação desta Corte.
É o relatório.
Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DE JULGAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja certidão de julgamento está em dissonância com os votos proferidos pelos Ministros.
2. Embargos de declara ção acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a certidão de julgamento e consignar que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Solange dos Reis e Vaz.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, rel. Min. Afrânio
[trecho intermediário suprimido]
art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão anterior , e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. TEMA 1369 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. DEVOLUÇÃO DO FEI TO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.