ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2737954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a necessidade de adequação dos encargos cobrados no período de normalidade encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 9178, 4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PERÍODO DE NORMALIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a necessidade de adequação dos encargos cobrados no período de normalidade encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. c ontra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. 1. PROCESSO SUSPENSO POR 1 (UM) ANO, POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, COM BASE NO ARTIGO 791, III, DO CPC/1973, E COM SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEQUENTE QUE NÃO DEU ANDAMENTO À EXECUÇÃO, DEIXANDO OS AUTOS ARQUIVADOS E SEM ANDAMENTO ALÉM DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO C. STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA IAC Nº 1 (RESP Nº 1.604.412/SC). 2. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 379).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 413).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 5º, parágrafo único, e 71 do Decreto-lei nº 167/1967 e 141 e 492 do CPC.
Sustenta que devem ser mantidos os encargos moratórios das cédulas e que houve julgamento extra petita.
Com as contrarrazões (e-STJ fls. 914/926), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
no período de normalidade encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando o recorrente responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte recorrida de 30% (trinta por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca. Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.