DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOURADO-ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES L… — AREsp AREsp 2738074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOURADO-ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIMPLIDOS NO ÂMBITO DO PARCELAMENTO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Alega a parte embargante que existe omissão pois reitera a violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOURADO-ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA à decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 371-374):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIMPLIDOS NO ÂMBITO DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO PROCURADOR MUNICIPAL. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Alega a parte embargante que existe omissão pois reitera a violação do art. 1.022, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão impugnado teria sido omisso em relação à aplicação do art. 167 do CTN e à ofensa ao art. 167 do CTN, em se tratando dos limites da devolução dos valores a serem repetidos ao contribuinte, uma vez que não se contestou a aplicação da legislação municipal.
Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 395)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à suposta omissão quanto à aplicação do art. 167 do CTN ocorrida por ocasião do julgamento da apelação cível, inexistindo omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Também que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao pedido de devolução dos honorários pagos juntamente com o valor do IPTU em atraso, a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 2º, § 4º, da Lei Complementar Municipal n. 90/2014, sendo assim, nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na
[trecho intermediário suprimido]
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃ O. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.