ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2738107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fund amentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fund amentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. A controvérsia originou-se de ação de indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento de contrato de prestação de serviços de engenharia, cujo pagamento seria realizado mediante a transferência de imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise dos argumentos apresentados pela embargante no recurso especial e no agravo em recurso especial; (ii) o acórdão deixou de aplicar corretamente os arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem, bem como o art. 485, VII, do CPC; (iii) a incidência da Súmula n. 283 do STF foi indevida, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido devidamente impugnados.
3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, sendo inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A inaplicabilidade da cláusula compromissória foi devidamente fundamentada, considerando que o litígio extrapola os limites do contrato de compra e venda, abrangendo o descumprimento de obrigações contratuais mais amplas, o que afasta a competência do juízo arbitral e a aplicação dos arts. 4º, § 1º, e 8º da Lei de Arbitragem.
5. Não há omissão quanto a aplicação do art. 485, VII, do CPC, pois o acórdão embargado afastou a aplicabilidade da cláusula compromissória, o que inviabiliza a extinção do processo sem resolução de mérito.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp: 1.387.400/DF 2018/0280942-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 19/11/2021)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração
É o meu voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.