ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2738126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
- No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento e, em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6104
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ANULAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento e, em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
3. A Primeira Seção deste Tribunal possui a orientação de que, se a Administração Pública observar o prazo legal para rever seu ato, mostra-se irrelevante, para efeito do reconhecimento da decadência, o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato conclusivo da Administração.
4. Caso em que o Tribunal de origem afastou a decadência do direito do INSS de revisar a aposentadoria por idade que culminou na concessão da pensão por morte da demandante porque não teria transcorrido os dez anos desde a data de início da aposentadoria, ocorrida em 01/11/2007, e o início do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, em janeiro de 2015.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA TEREZINHA BARELLA BAMPI contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, mantendo o acórdão que afastou a decadência do direito de a Previdência Social revisar o benefício. (e-STJ fls. 496/499).
Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de que a revisão administrativa em seu benefício teria ocorrido após o decurso do prazo decadencial.
Segundo afirma, "mesmo que o processo administrativo de revisão tenha sido iniciado antes do decurso do prazo decadencial, pela natureza jurídica de tal prazo, sua contagem não é passível de impedimento, suspensão ou interrupção, conforme expressamente dispõe o art. 207, do CC" (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1o. de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991.
2. Na hipótese dos autos, a revisão foi iniciada pela Autarquia Previdenciária em 2001, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.
3. Agravo Interno da Segurada a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 555.333/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe de 7/11/2018.) Grifos acrescidos
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC por não vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou improcedente no manejo do presente recurso .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.