ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2738127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ERRO NOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO CORTEZ contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não houve cerceamento de defesa, pois os argumentos do agravante foram expressamente afastados pela Corte de origem; b) a revisão do entendimento prolatado no acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ; c) não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (fls. 484-488).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 526-528).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da ampla defesa e os arts. 368, 369, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015, sustenta que a decisão agravada não está devidamente fundamentada, pois não analisou as razões do recurso apresentadas, adotando uma fundamentação genérica que não considerou os argumentos específicos da parte.
Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa, pois foi demonstrado o erro nos cálculos
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal local deixou registrado o seguinte: "Outrossim, o questionamento sobre erro na aplicação dos índices de correção monetária é genérico e veio desacompanhado de planilha de cálculo, o que afasta a pertinência de perícia contábil e o reclamo de cerceamento de defesa" (fl. 303).
Nesse sentido, para derruir as conclusões contidas no julgado, no presente caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Além disso, a revisão do entendimento prolatado no acórdão recorrido, no sentido de que não houve cerceamento de sua defesa, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ .. (fls. 485-487).
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.