ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2738194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.042 DO CPC/2015 E ART. 253, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015; ART. 255 DO RISTJ; SÚMULA 284/STF). ALEGACÕES GENÉRICAS DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 PARA COMPLEMENTAR FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de modo específico e completo, todos os fundamentos autônomos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, atraindo, em caso de inobservância, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem amparou-se em fundamentos independentes e suficientes - incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico - que não foram devidamente enfrentados nas razões do agravo em recurso especial.
3. Alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, desacompanhadas da demonstração concreta de que a tese recursal prescinde do reexame do acervo fático-probatório, não afastam o impedimento das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado segundo o modelo legal, ausente a transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas e o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ, subsistindo o óbice da Súmula 284/STF.
5. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não autoriza a complementação tardia da fundamentação recursal; limita-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não sendo possível suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
e não para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no AREsp: 892278 MG 2016/0080398-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 12/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) grifou-se
5. Nesse contexto, verifica-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela Corte de origem em especial, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e a deficiência do cotejo analítico (Súmula 284/STF) razão pela qual é irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.