ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2738254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RESCISÓRIA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO NÃO CONTROVERTIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.
2. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOSSA SENHORA DA SALETTE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (NOSSA SENHORA DA SALETE NEGÓCIOS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. TAXAS ASSOCIATIVAS. ERRO DE FATO. INADMISSIBILIDADE. Acórdão rescindendo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgara procedente ação de cobrança de taxas associativas, ajuizada por associação de moradores. Ação rescisória ajuizada pela ré da demanda anterior. Alegação de erro de fato (art. 966, VIII, CPC), quanto à aplicação da Tema 492 de repercussão geral do STF. Acórdão anterior que examinou adequadamente os fatos, quanto à constituição da associação ré e a participação da autora em sua constituição. Efeitos jurídicos da participação que não configuram erro de fato, mas interpretação da subsunção dos fatos à tese de repercussão geral. Não configuração dos requisitos do artigo 966, inciso VIII e §1º, do CPC. Descabimento da ação rescisória.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (e-STJ, fl. 595).
Irresignada,
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA
..
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)
Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais porquanto incabíveis.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.