DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2738363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CCISA12 INCORPORADORA LTDA e CEDRO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DISTRATO EM RAZÃO DE PROBLEMA NO FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CCISA12 INCORPORADORA LTDA e CEDRO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 697-700, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PAGAMENTO DO SINAL E PRESTAÇÕES MENSAIS. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. DISTRATO EM RAZÃO DE PROBLEMA NO FINANCIAMENTO. INFORMAÇÕES QUE DEIXARAM DE SER PRESTADAS AO AUTOR, INVIABILIZANDO A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEC LARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, AUTORIZADA A RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO). Irresignação das rés, visando a reforma da sentença, sustentando lhes caber o direito de retenção de 25%(vinte e cinco por cento) do valor, diante da desistência por culpa do autor. Falha em não analisar com maior acuidade a situação narrada pelo autor no momento da aquisição da unidade imobiliária. Falta do dever de informação correta. Falha na prestação do serviço. Inexecução do contrato que se deu por culpa das apelantes. Correta a condenação à restituição integral dos valores pagos, com retenção de 10% pelas rés. Restituição da comissão de corretagem, por ter se verificado a rescisão do negócio jurídico pela conduta da construtora. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência dos juros moratórios corretamente fixados da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 741-747, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 427, 474, 722, 725, 876, 884, e 944 do Código Civil; aos arts. 1022, II, e parágrafo único, II, 489, II, § 1.º, IV, e 373, I do Código de Processo Civil; ao art. 67-A da Lei 4.591/64 - alterada pela Lei n. 13.786/18; ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 25 da Lei n. 6766/79; e ao Tema n. 938 do STJ.
Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois a questão é eminentemente de direito e não requer reexame de provas; b) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois há jurisprudência pacificada do STJ que diverge do acórdão recorrido; c) incorreta aplicação da Súmula 543/STJ, pois a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, é devida a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, bem como a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. Incidência da Súmula 83 desta E. Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023)
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários em 10% (dez por cento sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, §3º do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.