DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e OUTRO contr… — AREsp AREsp 2738422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- Os embargantes alegam, em síntese, que, a decisão embargada não teria abordado de forma expressa se o art.
- 921, §4º, do CPC foi efetivamente prequestionado e que a ausência dessa análise levou à aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
- Alegam, ainda, que, a decisão embargada foi obscura ao não explicitar o entendimento do relator sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do prazo prescricional, considerando a vigência da Lei 14.195/2021.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALVARO DE SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.360-1.369).
Os embargantes alegam, em síntese, que, a decisão embargada não teria abordado de forma expressa se o art. 921, §4º, do CPC foi efetivamente prequestionado e que a ausência dessa análise levou à aplicação da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Alegam, ainda, que, a decisão embargada foi obscura ao não explicitar o entendimento do relator sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do prazo prescricional, considerando a vigência da Lei 14.195/2021.
Requerem a reforma da decisão embargada.
Os embargados não apresentaram impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há obscuridade ou omissão na decisão embargada quanto ao prequestionamento do a rt. 921, § 4º, do CPC, porquanto o juízo de admissibilidade do recurso especial é duplo, realizado em dois momentos distintos: a) no Tribunal de origem, que analisa preliminarmente os requisitos, incluindo o prequestionamento e, b) no STJ, que realiza o juízo definitivo e vinculante da admissibilidade.
O fato de o Tribunal de origem ter inadmitido o recurso especial por ausência de prequestionamento e a decisão monocrática deste relator ter se silenciado sobre essa mesma Súmula 211/STJ não configura omissão ou contradição no âmbito do STJ. Isso demonstra, tão somente, que esta Corte priorizou outros óbices processuais mais claros e definitivos.
Nesse sentido, a decisão embargada não se limitou à Súmula 211/STJ, mas utilizou fundamentos autônomos e suficientes para não conhecer do recurso, quais sejam, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
A existência desses óbices específicos prejudica e torna desnecessária a análise exaustiva do prequestionamento. A decisão atendeu ao comando do art. 489 do CPC ao apresentar fundamentos claros e suficientes para a inadmissibilidade.
Os embargantes insistem que a decisão deve esclarecer sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da contagem da prescrição intercorrente com base na Lei n. 14.195/2021.
Ocorre que o cerne da decisão embargada foi a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em sintonia com
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.