ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2738514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10134
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES DISPENSANDO O PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante o disposto no art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a imissão antecipada na posse poderá ser concedida antes mesmo da citação do réu, portanto em momento anterior à avaliação judicial, na hipótese de urgência na utilização do bem, mas mediante prévio depósito do valor cadastral do imóvel ou da oferta inicial, podendo o juiz da causa, se discordar fundamentadamente desse montante, determinar a sua apuração em perícia provisória, devendo o ente expropriante fazer a complementação, caso assim apurado pelo experto (Tema 472 do STJ).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, considerando as circunstâncias da causa, em particular a existência de acordo extrajudicial entre as partes em que consentiram na realização das obras públicas, sem nenhum ônus por parte do ente expropriante, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, entendendo, ainda, que a pendência de ação declaratória de nulidade do decreto expropriatório não obsta o deferimento da imissão na posse do imóvel.
3. O ora agravante, em nenhum momento, se reportou ao contrato que firmou com o Município, tampouco à referida ação anulatória, limitando-se a defender a ausência dos requisitos autorizados para a imissão na posse do imóvel, notadamente o depósito prévio do valor da indenização, consoante determina o art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, notadamente do acordo firmado entre as partes, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
decorrente da diferença apurada entre o valor ofertado pelo Estado na ação de desapropriação e o fixado na respectiva sentença a título de indenização.
4. Infirmar a conclusão obtida pela instância originária demanda o revolvimento de aspectos fático-probatórios do caso concreto, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.544.290/TO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.