DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA COSTA contra a decisão do T… — AREsp AREsp 2738759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 440-441): No que tange à contrariedade aos artigos supramencionados, o recurso não merece seguimento, pois não foram prequestionados.
- Desta feita, sem que a questão tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o recorrente deixou de indicar violação expressa ao art.
- Sobre o assunto, " .. não obstante a defesa tenha suscitado a matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que incide a Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 440-441):
No que tange à contrariedade aos artigos supramencionados, o recurso não merece seguimento, pois não foram prequestionados.
Desta feita, sem que a questão tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o recorrente deixou de indicar violação expressa ao art. 619 do CPP.
Sobre o assunto, " .. não obstante a defesa tenha suscitado a matéria nas instâncias ordinárias, aquela Corte Estadual quedou-se silente quando da oposição dos embargos declaratórios, caso em que incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não sendo possível o prequestionamento ficto, já que a defesa não declarou ofensa ao art. 619 do CPP .. " (EDcl no AgRg no REsp 1959061/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06/06/2024). Ademais, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, verifico que o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que ao caso não se aplica a Súmula n. 211 do STJ, uma vez que no recurso especial, bem como nos embargos de declaração, teria havido expressa menção aos artigos tidos como violados.
Ressalta, ainda, que foram indicados os julgados divergentes do acórdão impugnado, de forma que não se sustenta a inadmissão por ausência de indicação do dissídio jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 448-456.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 482):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MATÉRIA CUJA ANÁLISE SE PRETENDE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a
[trecho intermediário suprimido]
suscita a matéria apenas em embargos de declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação recursal." (AgRg no AREsp n. 2.184.537/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 240, 241 E 243 NÃO PREQUESTIONADOS. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AU SÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.