DECISÃO Cuida de agravo (art — AREsp AREsp 2738802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE ÔNIBUS BIARTICULADO E MOTOCICLETA.
- AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA E PELA EX-ESPOSA DA VÍTIMA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 3303-3331, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE ÔNIBUS BIARTICULADO E MOTOCICLETA. ÓBITO DO MOTOCICLISTA. AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA E PELA EX-ESPOSA DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PSICOLÓGICOS, LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES, E PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FORMULADO PELAS APELANTES (3). NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSISTENTE NA ANÁLISE DE TACÓGRAFO. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS QUANDO HOUVER OUTRAS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA LEI 6.024/74. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE REDUÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL LIQUIDANDO. SUSPENSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE HÁ TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. VERIFICAÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA CULPA DO MOTORISTA RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS DA CONCORRÊNCIA DE CULPAS NO ÂMBITO CIVIL. REQUERIDA QUE É EMPREGADORA DO RÉU, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE (ART. 933 DO CPC). RECONHECIDA A CULPA DO PREPOSTO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR DO PREPONENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE O ACIDENTE OCORREU EM RAZÃO DE IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA RÉU. COLETIVO QUE CRUZOU A VIA QUANDO O SEMÁFORO ESTAVA VERDE PARA O OUTRO SENTIDO DE DIREÇÃO. CONDUTOR QUE TINHA O DEVER DE DETER O VEÍCULO. POSSÍVEL EMBRIAGUEZ DO MOTOCICLISTA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE. CAUSA PRIMÁRIA E ADEQUADA BEM DELINEADA. CONDUTA IMPRUDENTE DO CORRÉU QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR. PENSÃO QUE É DEVIDA ATÉ QUE A BENEFICIÁRIA COMPLETE 25 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL PELA INCLUSÃO DA AUTORA NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RÉ. POSSIBILIDADE. ART. 533, §2º DO CPC. RÉ QUE É PESSOA
[trecho intermediário suprimido]
2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023.) grifou-se Valor da indenização por dano moral: R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
Infere-se que o quantum fixado não destoa daqueles reputados razoáveis e proporcionais por esta Corte para situações semelhantes, de modo que aplica-se o óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.