DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C&A MODAS S.A — AREsp AREsp 2738828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C&A MODAS S.A. à decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento (fls.
- A parte embargante aponta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar os fundamentos apresentados no recurso especial, especialmente no que tange à violação aos arts.
- Alega que a decisão não abordou ad equadamente a questão de que os créditos tributários só se tornam líquidos e certos com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconhece, conforme previsto nos referidos artigos do CTN.
- Além disso, a embargante sustenta que os precedentes utilizados na decisão não possuem caráter vinculante nem refletem jurisprudência pacífica do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6039, 5994, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C&A MODAS S.A. à decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 3000-3008).
A parte embargante aponta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar os fundamentos apresentados no recurso especial, especialmente no que tange à violação aos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional.
Alega que a decisão não abordou ad equadamente a questão de que os créditos tributários só se tornam líquidos e certos com o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconhece, conforme previsto nos referidos artigos do CTN.
Além disso, a embargante sustenta que os precedentes utilizados na decisão não possuem caráter vinculante nem refletem jurisprudência pacífica do STJ.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com a modificação da decisão embargada, caso o suprimento do vício se revele incompatível com a solução anteriormente adotada.
É o relatório.
Decido.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Tais vícios, entretanto, não são verificados na decisão embargada.
Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida.
Com efeito, a decisão embargada declinou, de forma clara, inteligível e congruente, suas razões, mormente ao afirmar que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo, in casu, a Súmula n. 83 do STJ.
A rediscussão de questões já examinadas, por mero descontentamento com a decisão, é incabível nos embargos de declaração. Ou seja, a simples discordância com o mérito da valoração feita pela decisão agravada não encontra, no recurso integrativo, a via de impugnação adequada.
Seguindo igual direção:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão
[trecho intermediário suprimido]
com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Diante desse contexto, inexistindo na decisão embargada as contradições e obscuridades apontadas, não merecem ser acolhidos os presentes declaratórios, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões da decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Advirto, desde logo, que a eventual oposição de embargos de declaração com o único propósito de rediscutir o resultado do julgamento de mérito poderá e nsejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.