DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANILDO JUNIOR FREITAS DE ARAUJO contra decisão … — AREsp AREsp 2738952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANILDO JUNIOR FREITAS DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls.
- 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que intempestivo.
- 439/444), a defesa afirma que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, observando rigorosamente as informações constantes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) Requer que o agravo regimental seja admitido e provido, reformando a decisão proferida pelo Ministro Relator para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto, possibilitando seu regular processamento.
- O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por IVANILDO JUNIOR FREITAS DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 819/820, que, com base nos arts. 21-E, V do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que intempestivo.
No presente regimental (fls. 439/444), a defesa afirma que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, observando rigorosamente as informações constantes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Requer que o agravo regimental seja admitido e provido, reformando a decisão proferida pelo Ministro Relator para que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial interposto, possibilitando seu regular processamento.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 459/465)
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que a decisão recorrida reconheceu a intempestividade do recurso sob o fundamento de que "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.06.2024" (fl. 430).
No entanto, o recorrente afirma que o recurso é tempestivo, uma vez que "a intimação de Id33994931 especificou que o prazo para interposição do Recurso Especial iniciou-se no dia 29/05/224, sendo que os dias 30 e 31 de maio tiveram a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso - conforme portaria TJMT/PRES nº 1.6021/2023 1 -. Ainda, na mesma intimação, foi indicado que o último dia para o protocolo do Recurso Especial seria 17/06/2024" (fl. 440).
Considerando que a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, criou a determinação de correção do vício formal da falta de comprovação da suspensão do expediente forense que se aplica aos feitos em andamento, bem como que tal providência não foi adotada previamente à decisão agravada, é hipótese de provimento do agravo regimental, eis que tempestivo o recurso especial.
Precedente:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo
[trecho intermediário suprimido]
SUFICIÊNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ.
2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.283.182/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.