DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON JANDERSON CLEMENTE DOS SANTOS … — AREsp AREsp 2738963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON JANDERSON CLEMENTE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls.
- 206-208): Acerca do bem apreendido, o Órgão Julgador esclareceu que: "Constata-se que o ora apelante postulou a restituição dos seguintes bens: (I) R$170,00 (cento e setenta reais); (II) 02 máquinas de cartão Pag Seguro; (III) 11 aparelhos de telefone celular: 1 Huawei de cor branca, 2 Microsoft de cor preta;
- 5 Celulares Samsung - 2 brancos, 2 pretos e 1 prata -, 1 Celular Multilaser Rosa e 1 Blu de cor preta.
- A restituição foi deferida somente em relação ao valor em dinheiro (R$170,00).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON JANDERSON CLEMENTE DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 206-208):
Acerca do bem apreendido, o Órgão Julgador esclareceu que:
"Constata-se que o ora apelante postulou a restituição dos seguintes bens: (I) R$170,00 (cento e setenta reais); (II) 02 máquinas de cartão Pag Seguro; (III) 11 aparelhos de telefone celular: 1 Huawei de cor branca, 2 Microsoft de cor preta; 1 LG de cor preta; 5 Celulares Samsung - 2 brancos, 2 pretos e 1 prata -, 1 Celular Multilaser Rosa e 1 Blu de cor preta. A restituição foi deferida somente em relação ao valor em dinheiro (R$170,00). Quanto aos demais objetos, a restituição não foi autorizada neste momento, porque foi determinada a prévia comprovação da sua propriedade. E está correta a decisão, uma vez que não é possível determinar a restituição do bem sem que, antes, o interessado comprove a propriedade. (..). E, no caso, como bem exposto pela MM. Juíza sentenciante, a natureza dos objetos possibilita a (fácil) comprovação da posse/propriedade. A título de argumentação, aponte-se que a situação do réu em relação aos objetos pode caracterizar posse injusta, impassível, portanto, de conferir a ele qualquer titularidade sobre tais bens. E a determinação de comprovação da propriedade dos bens apreendidos não contraria a r. decisão do e. Superior Tribunal de Justiça, pois a restituição não foi indeferida e somente foi determinada a comprovação da propriedade, para que a restituição ocorra a quem de direito. Sobre o tema, a doutrina ensina: 2 "Sem que alguém se apresente como dono não são restituíveis as coisas apreendidas, ainda que proferida sentença absolutória." Portanto, a r sentença, que deferiu parcialmente o pedido, para determinar a restituição, somente, da quantia em dinheiro apreendida com o requerente, e determinou que este, "querendo, comprove (por qualquer meio idôneo) a propriedade dos objetos remanescentes ou no caso de impossibilidade, justifique a posse dos aparelhos no prazo de 5 (cinco) dias", deve ser mantida por seus próprios fundamentos" (Ap. Crime, mov. 27.1, fls. 3/4).
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi
[trecho intermediário suprimido]
no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024, grifei.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.