DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE ALE… — AREsp AREsp 2738984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE ALEIXO DOS SANTOS FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa não apresentou contraminuta (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual JOSE ALEIXO DOS SANTOS FILHO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 925):
AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. "No caso concreto, levando-se em conta a existência de Acórdão que, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, substituiu a r. decisão do Juízo de Primeiro Grau, objeto da rescisão expressamente almejada, tem-se por configurada a inépcia da inicial a obstar a admissibilidade e conhecimento da pretensão deduzida".
Petição inicial indeferida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 936/940).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.000).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: os arts. 502, 503, 507, 508, 535, inciso II, 1.022, incisos I e II, não foram prequestionados; o art. 1.022 do Código de Processo Civil não foi violado no acórdão recorrido; "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" e "busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, quando a ação rescisória se processa apenas nas situações taxativamente estabelecidas no Código de Processo Civil, sem margem de rediscussão das matérias conhecidas na demanda ordinária" (fl. 984).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:
(1) "Todas as matérias ventiladas no Recurso Especial foram devidamente abordadas antes da interposição do Recurso Especial, assim, as Súmulas 211 STJ deve ser afastada, não sendo óbice ao conhecimento do recurso." (fl. 998); e
(2) "No entanto, conforme demonstrado, a inadmissão pela Súmula 7 deste STJ, mostra-se indevida, pois o Agravante busca o correto enquadramento jurídico das provas para o reconhecimento do período especial laborado, conforme legislação pertinente que prevê essa possibilidade." (fl. 999).
Argumenta que todos os artigos apontados como violados foram prequestionados e que a reforma do acórdão não demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, apenas nova
[trecho intermediário suprimido]
OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.