DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIAN LUIZ DA SILVA SIQUEIRA contra a decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2739031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIAN LUIZ DA SILVA SIQUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação dos arts.
- 479 e 593, III, a, ambos do CPP, sustentando a ocorrência de nulidade posterior à sentença de pronúncia, uma vez que o Ministério Público teria feito a exposição de objeto estranho aos autos durante a sessão plenária, pleiteando a submissão a novo julgamento no Tribunal do Júri (fls.
- A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCIAN LUIZ DA SILVA SIQUEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade na Apelação Criminal n. 0702245-96.2022.8.07.0002 (fls. 1.076/1.099).
Nas razões do recurso especial, o agravante apontou violação dos arts. 479 e 593, III, a, ambos do CPP, sustentando a ocorrência de nulidade posterior à sentença de pronúncia, uma vez que o Ministério Público teria feito a exposição de objeto estranho aos autos durante a sessão plenária, pleiteando a submissão a novo julgamento no Tribunal do Júri (fls. 1.168/1.191).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 1.211/1.212).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.223/1.249).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo não conhecimento do recurso de agravo (fls. 1.280/1.283).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifico que a insurgência é inadmissível.
O Tribunal de origem, ao analisar a pretensão defensiva, concluiu pela inexistência de nulidade processual, fundamentando seu entendimento nos seguintes termos (fl. 1.088):
..
No caso sob exame, não se pode dizer que o objeto encontrado junto às roupas que o apelante usaria durante a Sessão Plenária tenha qualquer relação com os fatos narrados na denúncia, o que por si só afastaria a alegação de nulidade.
Além disso, trata-se de fato novo para a Acusação e a Defesa, porquanto encontrado nos instantes que antecederam a audiência, de modo que não há que se falar em surpresa para quaisquer das partes. Por fim, segundo consta da ata de julgamento, o nobre Juiz Presidente acatou imediatamente a impugnação da Defesa acerca da apresentação do objeto, exortando ao Conselho de Sentença que o desconsiderasse no exame do mérito.
..
Neste diapasão, no que se refere à suposta violação dos arts. 479 e 593, III, a, ambos do CPP, cumpre observar que o acórdão recorrido se revela em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Com efeito, eventual conclusão em sentido diverso, quanto à existência ou não de nulidade processual, demandaria o revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
análise do conjunto probatório, concluiu que o objeto encontrado não tinha relação com os fatos em discussão, não houve surpresa para as partes, pois se tratava de fato novo, o magistrado acatou prontamente a impugnação defensiva e não restou configurado efetivo prejuízo à defesa.
Eventual inconformismo com tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial.
Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. APRESENTAÇÃO DE OBJETO ESTRANHO AOS AUTOS DURANTE SESSÃO DE JÚRI. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.