ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2739113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE DETERMINOU A RECOLOCAÇÃO DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO MENSAL DA PENSÃO FIXADA.
Resultado indicado
Além disso, não pode ser conhecido, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente (desconfiguração da sucessão empresarial).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11864, 10655, 10433, 8990, 9148, 10442, 14067, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A RECOLOCAÇÃO DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO MENSAL DA PENSÃO FIXADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.
1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão determinando a recolocação da autora em folha de pagamento para quitação mensal da pensão fixada.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por HOSPITAL JARDIM CUIABÁ LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, pelos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ; falta de similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial; e divergência jurisprudencial prejudicada pela aplicação da Súmula 7/STJ.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizado por V B G DOS S, em face do agravante, com suposta sucessão empresarial por IMPORTADORA E EXPORTADORA JARDIM CUIABÁ LTDA.
Decisão interlocutória: determinou que a agravada, no prazo de 5 dias, recoloque a interessada em sua folha de pagamento para quitação regular e mensal da pensão fixada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de eventual bloqueio de valores.
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para determinar que o agravante cumpra a obrigação de pagamento da pensão mensal devida à interessada, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR E MENSAL DA PENSÃO JÁ FIXADA EM FAVOR DA MENOR - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE IMPORTADORA E
[trecho intermediário suprimido]
quadro societário distinto. Por outro lado, o acórdão paradigma trata de situação em que a sucessão empresarial ficou caracterizada.
Assim, o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, comprovar a existência de similitude fática, elemento indispensável à demonstração da divergência. Logo, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Além disso, não pode ser conhecido, tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente (desconfiguração da sucessão empresarial). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.