ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2739132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
- I - Na origem, trata-se de embargos opostos por BRF S.A. (sucessora da Perdigão Agroindústria S.A.), à execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando impugnar autos de infração relacionados ao aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 6004, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CREDITAMENTO. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. BASE DE CÁLCULO. ENTRADA MAIS RECENTE DA MERCADORIA. VIGÊNCIA DO ART. 13, § 4º, I, DA LC N. 87/1996. CREDITAMENTO COM CUSTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por BRF S.A. (sucessora da Perdigão Agroindústria S.A.), à execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia objetivando impugnar autos de infração relacionados ao aproveitamento indevido de créditos de ICMS, relativo às operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por BRF S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos assim ementados:
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. TRANSFERENCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. RECURSOS NAO PROVIDOS.
1. Nos termos das conclusões periciais, não desconstituídas de forma efetiva pelo Estado da Bahia, o valor da obrigação tributária foi calculada com base no valor médio das operações, e não da forma prevista no art. 13, 84º, I, da LC 87/96, o qual determina a utilização do valor da última entrada da mercadoria no
[trecho intermediário suprimido]
manutenção e outros custos indiretos, denota-se que o Tribunal a quo fundamentou pela inexistência de previsão legal para fundamentar o direito ao creditamento, conforme os excertos do acórdão recorrido, in verbis: (..)
Desse modo, verifica-se que o art. 13, § 4º, II, da LC n. 87/96, não tem densidade normativa para sustentar a tese do recorrente, em face do conteúdo específico do seu reclamo. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, incidência da Súmula n. 284/STF.
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.