DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M & S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, contra … — AREsp AREsp 2739252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M & S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534- 39.2022.4.04.0000/RS.
- Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04/RS).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por M & S CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 608 ):
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. LEI 9.249/95. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5050534- 39.2022.4.04.0000/RS.
Tratando-se de clínica odontológica, o entendimento firmado por esta Corte em sede de incidente de assunção de competência é de que "As atividades de clínica odontológica não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeitos de redução na alíquota de tributos, constante do artigo 5, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95." (IAC 5050534-39.2022.4.04/RS).
Apelação desprovida.
Em seu recurso especial de fls. 616-633, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 15, caput, e III, a, e 20, I e III, ambos da Lei n. 9.249/95, ao pontuar que:
"A recorrente, optante do regime tributário de Lucro Presumido, está recolhendo IRPJ calculado pela base de cálculo determinada pela letra do art. 15, III, "a", primeira parte (prestação de serviços em geral), da Lei 9.249/95 (32%), e CSLL pela base de cálculo determinada pela letra do art. 20, I, da mesma lei (32%). .. conforme os próprios dispositivos citados - e pelos requisitos que os mesmos fixam - as bases de cálculo devem sofrer brusca redução, pois a atividade da autora, objetivamente verificada. .. a recorrente é uma clínica odontológica que pratica atividades essenciais à população, notadamente por estarem ligadas à garantia do direito fundamental à saúde, a um custo diferenciado das simples consultas médicas ou odontológicas. Em outras palavras, a recorrente atua para promoção da saúde da população. .. o direito da autora é claro, límpido e inteligível, pois preenche os requisitos que a lei estipula para se obter o benefício fiscal, sendo estes os únicos exigidos, destacando que qualquer outra exigência do Fisco é deveras ilegal, notadamente as insertas na RDC Anvisa 50-2002 (atribuições 1 a 4). Em síntese, no caso da autora, o correto é a base de cálculo de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. .. A orientação verdadeira e uníssona de nossa jurisprudência é no sentido de que, nos casos em que restou comprovado que as então postulantes, clínicas odontológicas, realizavam atividades que objetivamente consideradas se enquadravam no conceito de serviços hospitalares, o STJ
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.