ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2739265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu, com base no art.
- A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Não pode ser conhecido o agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por ser carecedora de legitimidade recursal, uma vez que se insurge contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por terceiro, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o seguimento do apelo extremo manejado por esta última.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Ilegitimidade recursal. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu, com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto por outra parte.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante carece de legitimidade recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do corréu.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.09.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREIA FERREIRA SOARES (fls. 4.303/4.307) contra decisão que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu ERISALDO DOURADO DE ABREU, com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ (fls. 4.294/4.298).
Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF no caso concreto configura uma decisão surpresa, já que não foram invocadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
No mais, insiste na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental.
[trecho intermediário suprimido]
NÃO CONHECIDO.
1. Carece de legitimidade recursal ativa a parte que interpõe agravo interno contra decisão monocrática que não conhece de agravo objetivando o seguimento de recurso especial interposto por outra parte, porquanto somente o insurgente dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes.
2. Não pode ser conhecido o agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, por ser carecedora de legitimidade recursal, uma vez que se insurge contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por terceiro, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o seguimento do apelo extremo manejado por esta última.
3. Não conheço do agravo interno, com aplicação de multa.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.