ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2739288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à remição de pena, considerando os dias trabalhados com carga horária inferior a seis horas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena. Jornada de trabalho inferior a seis horas. Ag ravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante busca a reforma da decisão para que seja reconhecido o direito à remição de pena, considerando os dias trabalhados com carga horária inferior a seis horas.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que considerou apenas os dias trabalhados com carga horária superior a seis horas para fins de remição, com base na ausência de limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a jornada de trabalho inferior a seis horas, realizada por determinação do estabelecimento prisional, deve ser computada para fins de remição de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que não havia limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária, e que o agravante escolhia livremente os turnos de trabalho, o que impede o cômputo dos dias trabalhados com carga horária inferior a seis horas para fins de remição.
5. A análise da questão demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A matéria foi devidamente debatida na decisão recorrida, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A jornada de trabalho inferior a seis horas não é computada para fins de remição de pena quando não há limitação de horário imposta pela Administração Penitenciária. 2. A análise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 33; CF/1988, art. 1º, III; Lei n. 7.210/1984, art. 126, §1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO ALMEIDA RAMOS contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante interpôs agravo em execução contra a decisão proferida pelo
[trecho intermediário suprimido]
havia ou não limitação de honorário pela Administração Penitenciária para o trabalho e, assim, acolher a tese defensiva aos precedentes desta Corte, fatalmente seria necessária a incursão na seara fático-probatória, o que não se admite em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ.
Concluo, pois, que a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do julgado.
Verifico, por fim, que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, razão pela qual o ato judicial deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.