ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2739325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
- A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9595
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PENAL. PROVA ORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
2. A cláusula penal pactuada não foi considerada abusiva ou desproporcional pelo Tribunal de origem, que destacou a ausência de impugnação ou restrição ao contrato no momento de sua celebração, bem como a inexistência de elementos que justificassem sua revisão.
3. A tese de desproporção da multa em razão da execução substancial da obrigação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4 . Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO EIRELI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 1.399):
APELAÇÃO CÍVEL Ação de rescisão contratual por exceção de cláusulas não cumpridas c. c. perdas e danos Atraso na entrega de obra Sentença de parcial procedência Irresignação da requerida Preliminar de cerceamento de defesa Descabimento Feito suficientemente instruído com vasta documentação e demais elementos Inexistência de prejuízo à defesa Alegação de atraso por motivos alheios a sua vontade Descabimento Entraves administrativos no registro de escritura de imóvel que não podem justificar os prejuízos suportados pela autora A oscilação de preços decorrentes da pandemia causada pela COVID 19, não pode ser considerada como justificativa, visto que o prazo para conclusão das obras era de dezembro de 2019 Impossibilidade de redução de cláusula compensatória, pois não configurada abusividade Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que
[trecho intermediário suprimido]
de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 15% para 16%.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.